segunda-feira, março 22, 2010
História do Dia Mundial da Água
No dia 22 de março de 1992, aqui na cidade do Rio de Janeiro, a ONU divulgou um documento fundamental para a humanidade: a “Declaração Universal dos Direitos da Água”. Em seus 10 artigos ela nos apresenta uma série de medidas e informações que devem despertar a consciência ecológica da população e dos governantes para a questão da água.
Quando olhamos os rios, os lagos e os mares, podemos nos perguntar: por que as Nações Unidas se preocupam tanto com a água? Mais de dois terços do planeta Terra não são formados por água? A resposta é clara: apenas uma pouca quantidade, cerca de 0,008 %, do total da água do nosso planeta é potável, isto é, própria para o consumo.
Infelizmente, dia a dia, momento a momento, grande parte desta água esta sendo contaminada, poluída e degradada pela ação predatória do homem. Diante de uma situação tão grave, a água poderá faltar para o consumo de boa parte da população mundial. Por isso, foi instituído o Dia Mundial da Água e nasceu a Declaração Universal. Com eles, criou-se um momento de reflexão, conscientização e elaboração de medidas práticas para minimizar o grave problema.
A Declaração Universal
Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão são plenamente responsáveis aos olhos de todos.
Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.
Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.
Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.
Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.
Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.
Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.
Quando olhamos os rios, os lagos e os mares, podemos nos perguntar: por que as Nações Unidas se preocupam tanto com a água? Mais de dois terços do planeta Terra não são formados por água? A resposta é clara: apenas uma pouca quantidade, cerca de 0,008 %, do total da água do nosso planeta é potável, isto é, própria para o consumo.
Infelizmente, dia a dia, momento a momento, grande parte desta água esta sendo contaminada, poluída e degradada pela ação predatória do homem. Diante de uma situação tão grave, a água poderá faltar para o consumo de boa parte da população mundial. Por isso, foi instituído o Dia Mundial da Água e nasceu a Declaração Universal. Com eles, criou-se um momento de reflexão, conscientização e elaboração de medidas práticas para minimizar o grave problema.
A Declaração Universal
Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão são plenamente responsáveis aos olhos de todos.
Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.
Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.
Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.
Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.
Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.
Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.
publicado por André Lazaroni em 22.3.10
0 Comments:
Postar um comentário
<< Voltar